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FAQs

Associação Portuguesa dos Contratos Públicos

Perguntas Frequentes

As regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se a todo o setor público administrativo tradicional: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as Fundações Públicas e as Associações Públicas. Todos os contratos a celebrar por uma das entidades deste setor estão sujeitos às regras do CCP, independentemente do seu valor.

Por outro lado, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se ainda ao setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, quando as empresas atuem fora da lógica do mercado e da livre concorrência (por força da especial relação que mantêm, justamente, com o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais). No entanto, estas entidades empresariais só estão sujeitas às regras da contratação pública previstas no CCP aquando da formação dos seguintes contratos: contratos de empreitada de obras públicas, contratos de concessão (de obras e de serviços), contratos de locação e aquisição de bens e contratos de aquisição de serviços.

Por fim, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se também a entidades privadas que atuem nos setores especiais da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, quando essas entidades sejam detentoras de direitos especiais ou exclusivos.

As entidades a quem se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP denominam-se entidades adjudicantes.

 

O CCP consagra os seguintes tipos de procedimentos:

  • Ajuste direto (regime geral e simplificado);
  • Consulta Prévia;
  • Concurso público;
  • Concurso limitado por prévia qualificação;
  • Procedimento de negociação;
  • Diálogo concorrencial;
  • Parceria para a inovação.

O ajuste direto é um procedimento pré-contratual através do qual a entidade adjudicante convida diretamente um operador económico à sua escolha a apresentar uma proposta.

Podendo apenas ser utilizado nos seguintes contratos:

a) Empreitadas de obras públicas de valor inferior a 30.000 euros;
b) Aquisições de bens e serviços de valor inferior a 20.000 euros.

O concurso público é publicitado no Diário da República.
Os concursos para obras públicas, serviços e contratos de fornecimento públicos que preencham certos critérios específicos de limiar de valor, enunciados no artigo 131 do CCP, devem ser anunciados em toda a União Europeia. A publicação é feita no Suplemento do Jornal Oficia da União Europeia.

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    Neste tipo de procedimento existe uma fase de qualificação, na qual se avaliam os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher.

    Se o anúncio do concurso for publicado apenas em Portugal, só podem ser celebrados contratos de valor inferior ao dos limiares comunitários (5.350.000 nas empreitadas de obras públicas; 139.000 euros nas aquisições de bens e serviços, se for o Estado; 214.000 euros nas aquisições de bens e serviços, se for alguma das outras entidades adjudicantes). Se o anúncio do concurso também for publicado no Jornal Oficial da União Europeia, os contratos podem ser de qualquer valor.

    O CCP apenas admite o recurso ao procedimento de negociação nos casos limitados em que as diretivas comunitárias o permitem. Estas situações encontram-se enunciados no artigo 29.º do CCP.

    Este tipo de procedimento apenas pode ser usado para a formação de contratos particularmente complexos, em que a entidade adjudicante necessita de estabelecer um diálogo com os potenciais interessados para conseguir elaborar o próprio caderno de encargos.

    O CCP considera particularmente complexos os contratos relativamente aos quais seja objetivamente impossível:

    a) definir a solução técnica adequada;

    b) definir os meios técnicos aptos a concretizar a solução;

    c) definir a estrutura jurídica ou financeira inerente ao contrato a celebrar.

    A publicitação das listas dos candidatos e dos concorrentes, bem como a consulta das candidaturas e das propostas apresentadas pelos mesmos, é feita na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.

    É um relatório efetuado pelo júri, após análise das propostas e aplicação do critério de adjudicação, no qual propõe a ordenação e a exclusão fundamentada das propostas.

    A audiência prévia é a possibilidade dos concorrentes se pronunciarem por escrito, através de correio eletrónico ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, após conhecimento do relatório preliminar.

    É o relatório fundamentado efetuado pelo júri, no qual pondera as observações dos concorrentes na fase de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.

    A adjudicação é o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.

    O preço base é o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, podem resultar: do valor fixado no caderno de encargos; do valor máximo do contrato a celebrar que o procedimento escolhido permite; ou do valor máximo que o órgão competente pode autorizar a despesa.

    A apresentação de uma proposta superior ao preço base implica a sua exclusão.

    A caução destina-se a garantir o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que o cocontratante assumiu com a celebração do contrato.

    Os documentos de habilitação são os documentos comprovativos de que o adjudicatário preenche os requisitos estabelecidos na lei e no programa de procedimento como necessários para participar no procedimento e, consequentemente, para poder celebrar o contrato.

    Os documentos de habilitação são os seguintes:

    Declaração sob compromisso de honra (anexo II do CCP) de que o adjudicatário não está em determinadas situações, praticou atos ou foi sujeito passivo de sanções administrativas ou acessórias impeditivas de participar no procedimento;

    Documentos comprovativos de que não foi condenado por crime que afete a sua honorabilidade e outros que a lei especifica e de que tem a sua situação regularizada referente à segurança social e fiscal;

    Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses;

    Comprovativo de habilitação para os trabalhos a executar.

    Só o adjudicatário tem a obrigação de apresentar os documentos de habilitação (por exemplo: o alvará de empreiteiro, as certidões negativas de dívidas ao fisco e à segurança social, etc.), podendo limitar-se a permitir a sua consulta online pela entidade adjudicante. Ou seja, os candidatos/concorrentes só tem de apresentar as respetivas candidaturas/propostas.

    A plataforma eletrónica é a infraestrutura tecnológica constituída por um conjunto de aplicações, meios e serviços informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos eletrónicos de contratação pública nacional, sobre a qual se desenrolam os referidos procedimentos.

    Podem consultar as plataformas eletrónicas certificadas no seguinte link:

    http://www.impic.pt/impic/pt-pt/consultar/plataformas-eletronicas-de-contratacao-publica

    A utilização de plataformas eletrónicas permite suportar todos os procedimentos aquisitivos públicos, nos termos do CCP, para todo o tipo de bens, serviços e empreitadas.

    São serviços prestados pelas plataformas electrónicas:

    a) O acesso aos procedimentos e às peças do procedimento que tenham sido publicadas;
    b) O envio de mensagens através da plataforma eletrónica;
    c) O envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento de formação de contratos públicos em curso, sempre que, nos termos do CCP, tal comunicação seja obrigatória;
    d) Os pedidos de esclarecimentos e listas de erros e omissões;
    e) A submissão de candidaturas, de propostas e de soluções;
    f) As pronúncias em audiência prévia;
    g) As reclamações e as impugnações;
    h) A decisão de adjudicação;
    i) A entrega de documentos de habilitação;
    j) A visualização de todas as mensagens e avisos criados pelas entidades adjudicantes a que, nos termos da lei, deva ter acesso.

    O acesso às peças do procedimento poderá depender do pagamento de um preço adequado que será devolvido aos concorrentes que o requeiram, desde que as respetivas propostas não sejam excluídas ou retiradas.

    Considera-se como “validação cronológica” a declaração de uma entidade certificadora que atesta a data e hora da criação, expedição ou receção de um documento electrónico.

    A validação cronológica é um requisito previsto na legislação em vigor.

    Lei 96/2015 Artigo 55.º – Validação Cronológica

    1 —Todos os documentos submetidos nas plataformas eletrónicas, bem como todos os atos que, nos termos do CCP, devem ser praticados dentro de um determinado prazo, são sujeitos à aposição de selos temporais emitidos por uma entidade certificadora credenciada para a prestação de serviços de validação cronológica.

    2 —Para efeitos do disposto no número anterior, os atos sujeitos à aposição de selos temporais são os seguintes:

    a)Os esclarecimentos solicitados pelos interessados, convidados ou candidatos;
    b)Os esclarecimentos prestados pela entidade adjudicante;
    c)As retificações efetuadas pela entidade adjudicante;
    d)A apresentação de lista de erros e omissões;
    e)A aceitação ou rejeição dos erros e omissões pela entidade adjudicante;
    f)A submissão de candidaturas, propostas e soluções;
    g)A notificação para audiência prévia;
    h)A pronúncia de candidato ou concorrente em sede de audiência prévia;
    i)A decisão de adjudicação;
    j)A notificação da minuta do contrato;
    k)A aceitação expressa ou reclamação à minuta do contrato;
    l)A apresentação dos documentos de habilitação;
    m)A apresentação de comprovativo da prestação de caução;
    n)A apresentação de reclamações e impugnações;
    o)A notificação para audiência de contrainteressados.

    3 —As plataformas eletrónicas devem guardar e associar ao procedimento todos os selos temporais originados pelos documentos ou transações.

    4 —Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos prestadores de serviços de validação cronológica.

    O Certificado Digital é o meio eletrónico utilizado para identificar inequivocamente uma pessoa numa plataforma ou num sistema digital. A melhor correspondência ao Certificado é o Bilhete de Identidade (BI) ou o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC), que são utilizados atualmente para identificar uma pessoa ou entidade, respetivamente.

    O Certificado Digital é especificado por um padrão internacional (ITU-T x.509 v3) que estipula o formato e as regras que devem ser utilizados na emissão e gestão dos mesmos.